Publicada em 14/12/2023 às 00h00 Primeiro acesso a esta página
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 12.703, de 27 de junho de 2023, e
Considerando que compete ao Estado estabelecer os preceitos da atividade lotérica na Paraíba, o que envolve a própria delimitação do conceito de "loteria" e o enquadramento ou classificação desse serviço público;
Considerando que compete ao Estado estabelecer as diretrizes para a organização do mercado de loterias o que inclui a estipulação das regras de acesso e das condições de oferta dos produtos lotéricos, além da regulação e da supervisão desse mercado, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o serviço público de loteria no Estado da Paraíba, normatizado pela Lei nº 12.703, de 27 de junho de 2023.
Art. 2º O serviço público de loteria será lastreado pela atuação e competência da Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, instituída pela Lei nº 1.192, de 02 de abril de 1955.
Art. 3º À LOTEP é reservada a titularidade do serviço público estadual de exploração de atividades, jogos lotéricos, no território paraibano, direta ou indiretamente.
§ 1º Considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea, registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio.
§ 2º Na hipótese de exploração direta do serviço público de loteria estadual, as empresas fornecedoras de infraestrutura e de solução tecnológica, poderão ser contratadas mediante legislação vigente que regulamente esses procedimentos.
Art. 4º A exploração do serviço público de loteria compete diretamente ao Poder Executivo, interposto pela Loteria do Estado da Paraíba, mediante procedimento licitatório ou por credenciamento, ou através de autorização.
§ 1º A exploração da atividade lotérica por autorização, referenciada no "caput" deste artigo, se restringe a sorteios avulsos ou eventuais.
§ 2º O credenciamento e a autorização somente poderão ser concedidos a pessoas jurídicas com domicílio fiscal no Estado da Paraíba.
Art. 5º A Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria, autonomia orçamentária, técnica e administrativa, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ.
Parágrafo único. A LOTEP terá sede e foro na cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, e jurisdição em todo o território paraibano.
Art. 6º Compete à LOTEP a exploração, administração e fiscalização do serviço público lotérico, nos termos do § 1º do art. 3º deste Decreto.
§ 1º São atribuições da LOTEP:
I - planejar, coordenar, credenciar, autorizar, permitir, licenciar, dirigir, executar, distribuir e controlar as atividades relacionadas à exploração do jogo lotérico, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal atinente à matéria;
II - definir o modelo de exploração dos jogos indicados na Lei Estadual nº 12.703/2023, por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e apostas virtuais, incluindo o comércio eletrônico, podendo fazer tais explorações direta e indiretamente;
III - promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico e similares;
IV - articular-se com instituições congêneres de outras unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns;
V - programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;
VI - realizar, utilizando-se do corpo técnico próprio ou mediante contratação de empresa especializada, estudos, pesquisas e levantamentos visando ao planejamento do sistema de loterias;
VII - prestar serviços de informação permanente ao público;
VIII - efetuar sorteios de prêmios, homologar os resultados;
IX - proceder ao pagamento dos prêmios, relativos aos sorteios de criação e execução plena, exclusivos, da LOTEP;
X - promover a emissão e distribuição de bilhetes de loteria;
XI - fiscalizar as atividades relacionadas à exploração do jogo lotérico;
XII - disciplinar por Portaria, do Superintendente, a exploração das atividades lotéricas;
XIII - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria; e
XIV - desenvolver outras atribuições correlatas.
§ 2º Para dar cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, a LOTEP poderá:
I - realizar auditorias, nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como em livros comerciais ou fiscais, arquivos, documentos, papéis com efeitos comerciais ou fiscais das empresas, em meio físico ou digital, que vierem a explorar quaisquer das modalidades de loterias previstas na Lei Estadual nº 12.703/2023;
II - homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas virtuais ou por qualquer outro meio de comunicação;
III - disciplinar a exploração das atividades lotéricas, incluindo códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência.
§ 3º A autarquia poderá executar diretamente ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas e delegações de serviços públicos, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico correlato, garantindo a ampla concorrência.
§ 4º A delegação a que se refere o § 3º deste artigo não inclui as atividades de permissão, autorização, credenciamento, controle e fiscalização, sendo estas próprias da LOTEP.
§ 5º Serão consideradas atividades fins da LOTEP aquelas relacionadas diretamente à fiscalização, auditoria, exploração e execução da atividade lotérica.
§ 6º Os serviços desenvolvidos pela LOTEP, tão-somente administrativos internos correlacionados, a própria Superintendência e unidades da sua estrutura administrativa, quando não correlacionados diretamente com as atividades de fiscalização, auditoria e exploração dos jogos lotéricos, serão reputadas como atividades meio da autarquia.
Art. 7º A LOTEP poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Legislação Federal.
Art. 8º Constituem receitas oriundas da LOTEP:
I - o resultado apurado pela exploração direta ou indireta das atividades lotéricas indicadas na Lei Estadual nº 12.703/2023;
II - dotações orçamentárias consignadas em seu favor;
III - recursos provenientes da celebração de contratos, credenciamentos, licenciamentos, permissões, autorizações, convênios e acordos;
IV - receitas oriundas da alienação de bens móveis e imóveis desincorporados de seu patrimônio;
V - a cobrança de taxas, tarifas, preços públicos e emolumentos na forma da lei;
VI - a prestação dos serviços administrativos decorrentes da expedição e renovação obrigatória das licenças, certificados e homologações de sua alçada;
VII - a prestação dos serviços de homologação de sistemas digitais, aplicativos e streaming voltados para a exploração das atividades lotéricas indicadas na Lei Estadual nº 12.703/2023;
VIII - a prestação dos serviços de análise de planos de jogo apresentados por empresas/interessados;
IX - a prestação dos serviços de realização de sorteios avulsos, eventuais ou objeto de campanhas;
X - o licenciamento para utilização da marca LOTEP, por terceiros, com ênfase para credibilidade da autarquia estadual;
XI - as outorgas, objeto da exploração indireta do serviço público de loteria;
XII - outras rendas eventuais.
Art. 9º A LOTEP dispõe da seguinte estrutura administrativa básica:
I - Nível de Direção Superior:
1. Superintendência da LOTEP.
2. Órgãos de Deliberação Coletiva:
2.1. Conselho Administrativo da LOTEP.
II - Assessoramento à Direção Superior:
1. Chefia de Gabinete;
2. Assessoria Técnico-Normativa.
III - Nível de Atuação Instrumental:
1. Gerência de Administração.
2. Gerência de Orçamento e Finanças.
3. Gerência de Controle Interno.
IV - Nível de Execução Programática:
1. Gerência Técnica e de Fiscalização.
Art. 10 A Superintendência da LOTEP é um órgão central que compõe a estrutura organizacional da Direção Superior e tem as seguintes atribuições:
I - o gerenciamento maior da autarquia estadual;
II - a política reguladora da exploração das atividades lotéricas no território paraibano;
III - o acompanhamento do avanço das atividades relacionadas a jogos;
IV - a arrecadação e fiscalização;
V - a aplicação, a interpretação e a orientação normativa do sistema lotérico;
VI - o julgamento dos processos administrativos lotéricos no âmbito da primeira instância;
VII - presidir, por meio do seu titular, o Conselho Administrativo da LOTEP; e,
VIII - a expedição de normas complementares.
§ 1º A Superintendência é formada por:
I - 01 (um) Superintendente;
II - 01 (um) Assessor Técnico;
III - 01 (um) Assessor de Planejamento, Arrecadação e Cobrança;
IV - 01 (um) Assessor de Tecnologia da Informação;
V - 01 (um) Assessor de Comunicação;
VI - 01 (um) Assessor de Políticas Públicas;
VII - 01 (um) Contabilista.
§ 2º O Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado da Paraíba.
§ 3º Caberá ao Superintendente a designação de servidores para ocupação dos demais cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional básica da LOTEP.
Art. 11 O Conselho Administrativo da LOTEP é um órgão de deliberação coletiva que representa a administração pública estadual e a própria Loteria do Estado da Paraíba.
Art. 12 Ao Conselho Administrativo da LOTEP são designadas as seguintes atribuições:
I - apreciar e julgar em segunda instância administrativa processos administrativos lotéricos;
II - apreciar e decidir sobre os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos lotéricos;
III - atender a consultas formuladas pela Superintendência da LOTEP;
IV - atender a consultas demandadas por pessoas físicas ou jurídicas sobre assuntos pertinentes a atividade lotérica.
§ 1º Ao Superintendente da LOTEP é assegurado o direito de formular consulta ao Conselho Administrativo da LOTEP em caso de dúvida sobre:
I - a interpretação e a aplicação da legislação pertinente do Estado da Paraíba;
II - a possiblidade de contração de serviços/aquisições; e,
III - a exploração de determinado negócio lotérico.
§ 2º A resposta à consulta de que trata o §1º deste artigo deve ser apresentada a título de parecer vinculativo.
§ 3º O Superintendente da LOTEP poderá ainda submeter ao Conselho Administrativo para apreciação e decisão, processos administrativos que tratam da possibilidade de permissão/ autorização da exploração de jogo lotérico.
§ 4º As decisões proferidas pelo Conselho Administrativo terão efeito vinculante.
Art. 13 O Conselho Administrativo da LOTEP tem sede na capital paraibana.
Art. 14 O Conselho Administrativo da LOTEP compor-se-á de 9 (nove) membros, incluído o Conselheiro-Presidente, denominados Conselheiros, designados pelo Governador do Estado, nos termos da Lei nº 12.703/2023, para mandato de 2 (dois) anos, indicados na forma prevista na referida Lei.
§ 1º Compõe o Conselho Administrativo da LOTEP:
I - o Superintendente - LOTEP;
II - o Gerente Técnico e de Fiscalização - LOTEP;
III - o Coordenador da Assessoria Técnico Normativo;
IV - um servidor efetivo da administração pública estadual, indicado pela Loteria do Estado da Paraíba;
V - dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII - um representante da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;
VIII - um representante do Ministério Público do Estado.
§ 2º Para cada período, o mandato de que trata o "caput" deste artigo terá início na data da nomeação dos Conselheiros.
§ 3º Para cada Conselheiro deverá haver um suplente correspondente.
§ 4º Em caso de vacância de Conselheiro, o suplente assumirá a titularidade para complementar o mandato.
§ 5º Ocorrida a vacância e na ausência de suplente que venha a substituir o Conselheiro, o Governador do Estado fará indicação de outro para completar o mandato.
§ 6º Os Conselheiros determinados nos incisos I a III terão suas vagas no Conselho Administrativo vinculadas à ocupação do cargo respectivo, já os Conselheiros de que tratam os incisos de IV a VII do "caput" deste artigo só poderão ser reconduzidos uma única vez para o mandato subsequente.
§ 7º A decisão de compor o Conselho Administrativo da LOTEP e a respectiva indicação do Conselheiro constante no inciso VIII do §1º deste artigo são prerrogativas do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB), cuja recondução fica a critério do referido órgão.
§ 8º Por convocação do Conselheiro Presidente, o Conselho se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 9º Os Conselheiros efetivos ou os suplentes, quando substituírem aqueles, receberão a título de retribuição, mediante jeton, auxílio no valor de 2 (dois) salários mínimos, por reunião.
§ 10 Fica vedado ao Conselheiro Titular, durante o seu mandato, exercer advocacia ou consultoria relacionada à defesa de interesses no âmbito das atividades lotéricas.
Art. 15 São atribuições da Chefia de Gabinete:
I - promover a coordenação dos trabalhos administrativos indispensáveis ao funcionamento do Superintendente da LOTEP;
II - organizar e controlar despachos com o Superintendente, bem como a execução das decisões e determinações superiores, junto às demais unidades da LOTEP;
III - realizar a gestão de processos, documentos e demais expedientes do Gabinete do Superintendente da LOTEP, observados os prazos e normas vigentes;
IV - garantir junto aos setores da LOTEP e de outros órgãos do Governo, o atendimento a expedientes do Gabinete do Superintendente da LOTEP e a outras demandas institucionais;
V - adotar as providências necessárias quanto à organização de audiências, reuniões e eventos no âmbito do Gabinete do Superintendente da LOTEP;
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 16 A Coordenadoria da Assessoria Técnico Normativa possui as seguintes atribuições:
I - promover a análise de processos a serem submetidos à Procuradoria Geral do Estado, bem como o acompanhamento de sua tramitação naquele órgão;
II - realizar a análise e instrução de matérias de interesse da LOTEP, em articulação com a Secretaria de Estado da Casa Civil e Consultoria Legislativa do Governador;
III - zelar pela observância dos pareceres normativos da Procuradoria Geral do Estado;
IV - examinar, previamente, minutas de projetos de lei e de decretos;
V - examinar minutas de portarias, instruções e outros atos normativos de interesse da LOTEP;
VI - realizar estudos e sugerir adoção de medidas legais necessárias ao aperfeiçoamento e ao funcionamento da LOTEP acerca de temas demandados diretamente pelo Superintendente;
VII - subsidiar as decisões do Superintendente, produzindo o material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência;
VIII - produzir informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da LOTEP;
IX - emitir manifestações no processo de autorização de viagens de interesse da LOTEP e custeadas com recursos próprios da autarquia;
X - produzir, por orientação do Superintendente, e em consonância com a Procuradoria Geral do Estado, informações para subsidiar pareceres técnicos de Procuradores do Estado em procedimentos licitatórios, contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XI - cumprir orientação normativa e diretrizes do planejamento da LOTEP;
XII - manter atualizados os módulos e funcionalidades do sistema corporativo, bem como os serviços e as informações disponíveis no portal da LOTEP, pertinentes à Assessoria Técnico Normativa;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º A Assessoria Técnico-Normativa, além do Coordenador, dispõe de 01 (um) Assistente da Assessoria Técnico-Normativa.
§ 2º Os pareceres emanados pela Assessoria Técnico Normativa - LOTEP importarão em corresponsabilidade do signatário.
Art. 17 A Gerência de Administração tem como atribuições:
I - cumprir as diretrizes emanadas pelo Superintendente;
II - interagir diretamente com o Superintendente sobre os assuntos de interesse da LOTEP;
III - promover a vinculação entre a LOTEP e os órgãos Centrais dos Sistemas Estruturantes de Administração, visando a observância e a uniformidade das atividades;
IV - prestar os serviços de apoio necessários ao funcionamento da LOTEP, tais como a utilização da ferramenta eletrônica oficial, Protocolo eletrônico, Arquivo, Portaria, Almoxarifado, Vigilância, Limpeza, Transporte, Comunicação e Telecomunicação;
V - zelar e controlar o uso e a manutenção do patrimônio móvel e imóvel da LOTEP;
VI - programar e acompanhar as atividades necessárias ao bom atendimento dos serviços prestados;
VII - zelar pela manutenção atualizada dos instrumentos de controle de pessoal;
VIII - fornecer elementos à Gerência de Orçamento e Finanças para elaboração da proposta orçamentária da LOTEP e respectivos créditos adicionais;
IX - manter atualizados as certidões da Receita Federal do Brasil - RFB e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referentes ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da LOTEP;
X - elaborar e emitir a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP mensal sobre os pagamentos efetuados a Pessoa Física;
XI - emitir, anualmente, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF sob a responsabilidade do CNPJ da LOTEP, a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração, para ser transmitida à Receita Federal do Brasil junto com a folha de pagamento do Estado;
XII - acompanhar e executar o orçamento da LOTEP;
XIII - acompanhar a execução da folha de salário mensal dos servidores ativos da LOTEP, de acordo com as informações oriundas da Secretaria de Estado da Administração, bem como encaminhar a Contadoria Geral do Estado para o efetivo pagamento;
XIV - subsidiar a Gerência de Controle Interno na elaboração da Prestação de Contas Anual - PCA em relação à execução orçamentária e financeira a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado-PB;
XV - cumprir orientações normativas e diretrizes do planejamento da LOTEP;
XVI - manter atualizados os módulos e funcionalidades do sistema corporativo, bem como os serviços e as informações disponíveis no portal da LOTEP, internet, pertinentes à Gerência de Administração;
XVII - promover a interação entre a LOTEP e a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Paraíba - CODATA;
XVIII - elaborar projetos e gerenciar a operacionalidade de sistemas de informação;
XIX - planejar e administrar as redes de computadores da LOTEP, visando garantir os seus aspectos de segurança, integridade, disponibilidade, confidencialidade, desempenho, conectividade e operacionalidade;
XX - planejar, coordenar e supervisionar o gerenciamento de serviços de administração das bases de dados e do suporte ao usuário no acesso aos recursos de tecnologia da informação;
XXI - controlar e avaliar os sistemas de informação, propondo providências para sua reformulação ou adequação;
XXII - orientar, técnica e administrativamente, os setores da LOTEP no uso de aplicativos e equipamentos de tecnologia da informação, objetivando a racionalização e integração dos recursos de tecnologia da informação;
XXIII - garantir o funcionamento das soluções tecnológicas aos usuários a disponibilidade dos serviços;
XXIV - avaliar o desempenho dos recursos de tecnologia da informação, bem como a aquisição de equipamentos e serviços;
XXV - assessorar o Superintendente na definição de políticas de gestão de tecnologia da informação;
XXVI - projetar soluções em tecnologia da informação, identificando problemas e oportunidades, criando protótipos e validando novas tecnologias;
XXVII - articular a elaboração do Plano Diretor de tecnologia da informação em consonância com o planejamento da LOTEP;
XXVIII - cumprir orientação normativa e diretrizes do planejamento da LOTEP;
XXIX - promover a instrução de processos administrativos correlatos com a competência da Gerência de Administração, bem como o acompanhamento de sua tramitação;
XXX - manter atualizados os módulos e funcionalidades do sistema corporativo, bem como os serviços e as informações disponíveis no portal da LOTEP na internet, pertinentes à Gerência de Administração;
XXXI - administrar os ativos de Tecnologia da Informação da LOTEP;
XXXII - promover os meios materiais e humanos necessários ao funcionamento regular da LOTEP;
XXXIII - executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Gerência referida no "caput" deste artigo, além do Gerente de Administração, dispõe de 01 (um) Assistente Administrativo, e de 01 (um) Assistente de Contratação.
Art. 18 São atribuições da Gerência de Orçamento e Finanças:
I - cumprir as diretrizes emanadas pelo Superintendente;
II - interagir diretamente com o Superintendente sobre os assuntos de interesse da LOTEP;
III - executar as atividades de planejamento e de orçamento dentro de um processo participativo nos diversos níveis da LOTEP;
IV - promover a articulação entre a LOTEP e a organização central dos Sistemas Estruturantes de Planejamento, Orçamento, Finanças, Contabilidade Geral e Controle Interno;
V - garantir a observância das normas e diretrizes emanadas da organização central dos Sistemas Estruturantes do Governo;
VI - garantir observância das leis federais que estatui normas gerais de planejamento e de direito financeiro e as que estabelecem normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
VII - garantir observância das portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN que disponham sobre normas gerais de consolidação das contas públicas e outras portarias que divulguem o detalhamento das naturezas de despesas, e atualize a discriminação da despesa por funções, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, além de outras congêneres;
VIII - coordenar a elaboração dos pedidos de fixação financeira mensal do órgão em observância ao Cronograma Mensal de Desembolso, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicado no DOE;
IX - manter atualizado os registros da execução orçamentária e financeira em observância ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF e Portal de Transparência da Controladoria Geral do Estado, emitindo planilhas e relatórios gerenciais e periódicos sobre seus posicionamentos;
X - garantir a execução orçamentária e financeira dos orçamentos da LOTEP, de acordo com créditos e recursos fixados no SIAF;
XI - coordenar as atividades de planejamento nos diversos níveis da LOTEP por ocasião da elaboração no período quadrienal do Plano Plurianual - PPA e suas avaliações no período bienal;
XII - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias anuais da LOTEP;
XIII - assessorar as demais áreas da LOTEP em assuntos da sua competência;
XIV - garantir observância das leis fiscais e tributárias, normativas da Receita Federal e decretos governamentais para proceder às retenções e descontos exigidos no processo de pagamento das despesas públicas;
XV - coordenar a elaboração da Prestação de Contas Anual - PCA do órgão a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB;
XVI - manter atualizados os registros de execução orçamentária e financeira da LOTEP, emitindo relatórios periódicos sobre os estágios dessa execução;
XVII - controlar e acompanhar o empenho, a liquidação e os pagamentos das despesas autorizadas pelo ordenador de despesas da LOTEP, bem como dos contratos por ela firmados;
XVIII - analisar e acompanhar os relatórios diários sobre os pagamentos efetuados;
XIX - apoiar e subsidiar processos de elaboração da programação financeira e acompanhar a execução do desembolso programado pela LOTEP;
XX - analisar e interpretar os relatórios sobre a execução orçamentária e financeira, bem como consolidar e divulgar o relatório anual de desempenho das atividades desenvolvidas na LOTEP;
XXI - elaborar, em conjunto com a Gerência de Administração, a Prestação de Contas Anual - PCA em relação à execução orçamentária e financeira a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado-PB;
XXII - promover a instrução de processos administrativos correlatos com a competência da Gerência de Orçamento e Finanças, bem como o acompanhamento de sua tramitação;
XXIII - promover os meios materiais e humanos necessários ao seu funcionamento regular;
XXIV - executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Gerência referida no "caput" deste artigo, além do Gerente de Orçamento e Finanças, dispõe de 02 (dois) Assistentes de Orçamento e Finanças.
Art. 19 A Gerência de Controle Interno possui as seguintes atribuições:
I - exercer as funções relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, e ao acesso à informação, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pelos órgãos de controle;
II - fornecer subsídios para a elaboração e aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
III - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela Controladoria Geral do Estado;
IV - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
V - notificar o Superintendente da LOTEP, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da LOTEP;
VI - comunicar ao Superintendente da LOTEP a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VII - assessorar o Superintendente da LOTEP nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
VIII - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
IX - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro da LOTEP, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCE;
X - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XI - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIII - sugerir a instauração de sindicâncias e ou processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XIV - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XV - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção.
Parágrafo único. A Gerência referida no "caput" deste artigo, além do Gerente de Controle Interno, dispõe de 01 (um) Assistente Técnico de Controle Interno.
Art. 20 São atribuições da Gerência Técnica e de Fiscalização:
I - prestar assessoramento ao Superintendente, sob a forma de pareceres, despachos e informações em processos de interesse da LOTEP;
II - prestar assessoramento ao Superintendente na formulação de políticas lotéricas;
III - sugerir à Superintendência da LOTEP a adequação da legislação lotérica estadual com as normas editadas pela União e em consonância com as outras unidades federadas;
IV - manter articulação permanente com as Loterias de outras Unidades da Federação para intercâmbio de legislação e informações;
V - cumprir orientação normativa e diretrizes do planejamento da LOTEP;
VI - manter atualizados os módulos e funcionalidades do sistema corporativo, bem como os serviços e as informações disponíveis no portal da LOTEP, na internet, pertinentes à Gerência Técnica e de Fiscalização;
VII - promover a instrução de processos administrativos correlatos com a competência da Gerência Técnica e de Fiscalização, bem como o acompanhamento de sua tramitação;
VIII - planejar, coordenar e realizar atividades de análise de pesquisa e investigação lotérica determinadas pelo Superintendente;
IX - executar outras atividades correlatas.
§ 1º A adequação da legislação lotérica estadual com as normas editadas por outras unidades federadas, de que trata o inciso III deste artigo, se fará mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A Gerência referida no "caput" deste artigo, além do Gerente Técnico e de Fiscalização, dispõe de 01 (um) Assistente Técnico Lotérico e de 01 (um) Assistente de Modalidades Lotéricas.
Art. 21 Fica vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica no âmbito do Estado da Paraíba sem a prévia autorização da LOTEP, ressalvados os serviços de loteria explorados pela União.
Art. 22 Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas no art. 14, §1º, e art. 29, ambos da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, assim denominadas:
I - Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e on-line disponibilizados na internet);
II - Modalidade de concurso de prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - Modalidade de concurso de prognóstico específico: modalidade instituída pela Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV - Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
V - Modalidade lotérica instantânea: modalidade que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação; e,
VI - Modalidade de prognóstico esportivo de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
Parágrafo único. Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades previstas neste dispositivo seguirão as leis que vierem substituir, modificar ou integrar com a Lei Federal nº 13.756, de 2018.
Art. 23 Os jogos lotéricos no âmbito do Estado da Paraíba serão regulados por meio de seus respectivos planos lotéricos, quando definido em Portaria da LOTEP, ou planos de jogos, que serão previamente aprovados por ato do Superintendente da LOTEP.
Art. 24 Todos os prêmios vinculados à exploração da atividade lotérica, em suas diversas modalidades, serão pagos em dinheiro, no valor equivalente ao prêmio previamente anunciado.
Art. 25 A exploração no Estado da Paraíba do serviço de loterias poderá ser delegada à iniciativa privada mediante Contrato de Concessão, Autorização ou Permissão, por meio de procedimento licitatório prévio ou de procedimento auxiliar das licitações e das contratações, processados nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A exploração indireta do serviço estadual de loterias poderá ter por objeto uma, mais de uma ou todas as modalidades lotéricas, na forma consignada no edital de divulgação do respectivo certame licitatório.
§ 2º Para a obtenção de aprovação para inclusão de nova modalidade ou tipo de jogo, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá apresentar à LOTEP Plano de Jogo Lotérico contendo todas as informações requeridas para a exploração.
§ 3º Não se concederá a autorização da exploração de modalidades de jogos lotéricos quando não atender aos preceitos legais ou for duvidoso o resultado econômico do produto lotérico.
§ 4º A autorização referenciada no "caput" deste artigo, relativa à exploração de serviços lotéricos, se fará subscrita pelo Superintendente da LOTEP, sendo esta vinculada à nota técnica emitida pela Coordenadoria da Assessoria Técnico Normativa-LOTEP e parecer técnico emitido pela Gerência Administrativa correspondente - LOTEP.
§ 5º Havendo a impossibilidade de competição ou sendo inoportuno ao interesse público limitar o número de concessionários, permissionários ou autorizados, a Loteria do Estado da Paraíba poderá realizar procedimento de credenciamento, de forma que a prestação do serviço se dê de forma plúrima.
Art. 26 As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos lotéricos deverão fomentar ações e projetos nas áreas da saúde, educação, desporto, assistência social e segurança pública.
Parágrafo único. O fomento das ações e projetos de que trata o "caput" deste artigo se fará mediante a indicação das instituições beneficiárias pela LOTEP, com regras especificadas por Portaria do Superintendente.
Art. 27 A fiscalização relacionada à exploração das atividades lotéricas, incluindo os meios digitais e suas multiplataformas, será realizada pelos Auditores Lotéricos sob a supervisão e ordem do Gerente Técnico e de Fiscalização.
§ 1º Enquanto não houver concurso público para provimento dos cargos de Auditores Lotéricos, dispostos no "caput" deste artigo, a fiscalização lotérica se fará por meio dos servidores efetivos, lotados na LOTEP, credenciados pela Superintendência da LOTEP, mediante ato do seu titular, tendo como requisito a certificação para o cargo, obtida pela participação em curso de formação a ser diretamente ministrado pela própria LOTEP, pela Escola de Administração Tributária da SEFAZ e ou pela Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba (ESPEP).
§ 2º Os Auditores Lotéricos ou servidores designados nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação de loteria e congênere, podem requisitar o auxílio das autoridades policiais.
§ 3º Todas as atividades atribuídas aos Auditores Lotéricos ocorrerão sob a orientação Gerência Técnica e de Fiscalização.
§ 4º Os Auditores Lotéricos ou servidores designados nos termos do § 1º deste artigo, no exercício da função, desenvolverão suas atividades em todo o Estado, fiscalizando o cumprimento dos contratos entre a LOTEP e os seus consignantes dos serviços lotéricos.
Art. 28 Compete à Fiscalização:
I - apreender ou fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação;
II - requisitar das autoridades policiais a força necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares;
III - aplicar sanções.
Parágrafo único. Em caso de denúncia relativa a sorteios não realizados pela LOTEP, o Auditor Lotérico ou servidor designado nos termos do parágrafo primeiro do art. 27, fará a devida diligência, documentará a realidade encontrada e encaminhará os fatos ao seu superior hierárquico.
Art. 29 Na hipótese de exploração indireta do serviço público de loterias estadual, incumbe à LOTEP a fiscalização da respectiva exploração, a fim de garantir o permanente cumprimento das obrigações contratuais assumidas, sobretudo a integridade da distribuição da premiação anunciada e a exatidão dos pagamentos da remuneração devida ao Estado da Paraíba.
Art. 30 O ordenamento processual lotérico abrange as regras estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo, no que não lhe confrontar, do disposto em regulamentos específicos de cada modalidade.
Art. 31 Os atos e termos processuais, quando a legislação não prescrever forma determinada, deverão conter o indispensável à sua finalidade, registrados por processo mecânico, eletrônico ou escritos em tinta indelével, no vernáculo nacional, sem rasuras, espaços em branco, entrelinhas ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Todos os atos e termos processuais serão dispostos em ordem cronológica.
Art. 32 Para os efeitos do cumprimento da obrigação lotérica e da determinação de competência das autoridades administrativas, considerar-se-á domicílio lotérico do responsável/titular do contrato para com a LOTEP:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta, o local habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde estejam sediados os respectivos estabelecimentos lotéricos ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, de cada estabelecimento;
III - o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que determinaram a obrigação;
IV - o endereço eletrônico (e-mail) que venha a ser disponibilizado pelo responsável/titular do contrato junto a LOTEP.
Art. 33 Fica instituída a comunicação eletrônica entre a LOTEP e o concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica, por meio do Domicílio Lotérico Eletrônico - DL-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na legislação.
§ 1º O Domicílio Lotérico Eletrônico - DL-e de que trata o "caput" será o endereço eletrônico declarado obrigatoriamente pelo concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica.
§ 2º A LOTEP utilizará a comunicação eletrônica para, entre outras finalidades:
I - cientificar o concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica, de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar documentos de arrecadação estadual, notificações e intimações; e,
III - expedir avisos em geral.
§ 3º A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 4º No interesse da LOTEP, a comunicação com o concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica, a que se poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 34 O concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica comunicará, previamente, à LOTEP, qualquer alteração de seu domicílio.
§ 1º A comunicação referida neste artigo não produzirá efeitos quando se tratar de endereço inverídico.
§ 2º A falta de recebimento de notificação, aviso ou qualquer outra comunicação, em virtude do não cumprimento do disposto neste artigo, não é oponível à LOTEP.
§ 3º O concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica deverá comunicar mudança de endereço ocorrida durante o curso do Processo Administrativo Lotérico, sob pena de valerem as intimações feitas com base na indicação constante nos autos.
Art. 35 O auditor lotérico está impedido de exercer atividade de fiscalização ou efetuar diligência junto ao concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica:
I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
II - de quem seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
§ 1º O impedimento será declarado de ofício pelo próprio auditor lotérico, antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização, podendo, também, ser arguido por qualquer interessado.
§ 2º A arguição de impedimento pelo concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica será formalizada por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data da ciência do Termo de Início de Fiscalização ou da notificação e deverá ser dirigida ao Gerente Técnico e de Fiscalização a que estiver subordinado o auditor lotérico, o qual decidirá a questão em 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento e, se acatada a arguição, designará, no mesmo ato, outro auditor para efetuar o procedimento.
Art. 36 Está impedido de participar do julgamento, em qualquer instância, aquele que:
I - tenha intervido em fase anterior do processo:
a) no exercício de atividade de auditoria ou diligência lotérica;
b) na qualidade de perito ou mandatário;
c) na prática de ato decisório;
II - tenha, no processo, interesse econômico ou financeiro;
III - tenha parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, interessado no litígio.
§ 1º O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser arguido por qualquer interessado, inclusive, pelo impedido, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento.
§ 2º A rejeição da exceção de impedimento da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso.
§ 3º Compete ao interessado, na arguição de impedimento, fundamentar sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
Art. 37 Incorre em suspeição o auditor lotérico ou a autoridade julgadora que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica ou com a pessoa interessada no resultado do procedimento ou do Processo Administrativo Lotérico, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros e afins até o terceiro grau.
§ 1º A suspeição será declarada pelo suscitado ou por qualquer interessado, cabendo ao arguido, neste caso, pronunciar-se por escrito sobre a alegação antes do término do procedimento ou do Processo Administrativo Lotérico.
§ 2º No caso do Processo Administrativo Lotérico, a primeira instância de julgamento deverá publicar, no Diário Oficial do Estado - DOE ou Diário Oficial Eletrônico - DOE-LOTEP, a relação dos processos contenciosos distribuídos para julgamento, ocasião em que marcará o prazo de 5 (cinco) dias para arguição de suspeição contra a autoridade julgadora designada para apreciar o litígio.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as arguições de suspeição deverão ser dirigidas ao Superintendente da LOTEP, que, ante a pertinência da matéria, redistribuirá o processo para outro julgador.
§ 4º A rejeição da exceção de suspeição da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso.
§ 5º A declaração de suspeição, no âmbito da segunda instância julgadora, obedecerá às disposições contidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos Lotéricos.
Art. 38 Far-se-á a notificação:
I - pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o notificar;
II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio do concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica, observados o §2º deste artigo;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado pelo concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica junto à LOTEP;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica;
IV - por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do "caput" deste artigo, ou não resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo, a notificação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da LOTEP na Internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da notificação;
III - no Diário Oficial do Estado, DOE-PB, uma única vez.
§ 2º Considera-se efetuada a ciência por via postal com a prova que a correspondência foi entregue no endereço fornecido pelo próprio concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica, mesmo que, no caso de empresa, o Aviso de Recebimento (AR) tenha sido assinado por outra pessoa pertencente ou não ao quadro funcional da empresa.
§ 3º Considerar-se-á feita a notificação:
I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal;
II - na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento - AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
III - se por meio eletrônico:
a) na data em que o concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica, estendido ao interessado, efetuar a consulta no endereço eletrônico disponibilizado junto a LOTEP;
b) 15 (quinze) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso neste período;
IV - 5 (cinco) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 4º A notificação deverá conter:
I - a qualificação do notificado;
II - a finalidade;
III - o prazo e local para o seu atendimento;
IV - a infração verificada, a respectiva capitulação, a penalidade aplicável e o prazo para a defesa, se for o caso, ou para o cumprimento da obrigação;
V - a data e assinatura do auditor lotérico, com indicação de seu cargo ou função e número de matrícula;
VI - o endereço e o local de funcionamento da repartição onde deva ser cumprida a exigência, se for o caso.
§ 5º A falta de notificação ou a notificação passível de nulidade fica suprida pelo comparecimento do interessado à repartição, a partir do momento em que lhe sejam comunicados os elementos necessários à prática do ato ou permitido o acesso aos autos.
§ 6º Para aferição da tempestividade da defesa remetida pelos Correios, será considerada como data de interposição da impugnação ou recurso, a data da postagem.
Art. 39 Decorrido o prazo da notificação, não sendo cumprida a exigência, nem apresentada a impugnação, a Gerência Técnica e de Fiscalização deverá providenciar, nos autos, o Termo de Revelia, observado o prazo para interposição de Recurso, quando for o caso.
Parágrafo único. Lavrado o Termo de Revelia e sem que tenha sido interposto Recurso ou havendo decisão desfavorável ao interessado com eventual obrigação de pagar, fica definitivamente constituído o crédito para com a LOTEP, devendo este ser encaminhado para registro em Dívida Ativa, mediante o desenvolvimento das providências cabíveis.
Art. 40 A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela Gerência Técnica e de Fiscalização, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos.
Art. 41 São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;
III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da notificação e o respectivo concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;
IV - os despachos e as notificações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.
§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 42 As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 43 Os prazos processuais serão contados em dias úteis, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na sede da LOTEP.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
Art. 44 Os atos, termos e informações processuais serão escritos e elaborados no prazo de até 15 (quinze) dias, se não houver indicação de prazo específico.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o "caput" não se aplica no âmbito das instâncias julgadoras.
Art. 45 A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo poderá responsabilizar, disciplinarmente, o funcionário que lhe der causa, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Art. 46 Sem prejuízo da aplicação de outras sanções de ordem administrativa, penal ou contratual cabíveis ao infrator da legislação do serviço de loteria e congênere, são cominadas as seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do credenciamento;
II - cassação do credenciamento;
III - multa;
IV - perdimento do equipamento ou do objeto;
V - suspensão da permissão ou autorização;
VI - cassação da permissão ou autorização;
VII - rescisão do contrato de concessão.
§ 1º São aplicadas as seguintes multas:
I - de 60% (sessenta por cento) do valor da importância devida, correspondente à exploração de serviço lotérico;
II - de 200% (duzentos por cento) do valor da importância devida correspondente à exploração de serviço lotérico, em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
III - por equipamento, no valor de até 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB:
a) pela utilização de forma irregular de máquina ou terminal de videoloteria;
b) pela violação dos dispositivos de segurança relacionados com os dados de operação da máquina ou terminal de videoloteria.
IV - no valor de até 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou, ainda, pelo descumprimento de qualquer outra obrigação acessória prevista na legislação de loteria e congênere.
V - no valor de até 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB:
a) por lacre, quando este for aposto pela fiscalização ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;
b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso.
§ 2º O valor da multa deve ser reduzido de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que a pessoa for notificada da exigência.
§ 3º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar a importância devida na forma da legislação.
§ 4º O Superintendente da LOTEP, mediante nota técnica e parecer técnico de natureza vinculada, apresentados, respectivamente, pelo Coordenador da Assessoria Técnico Normativa e Gerente Técnico e de Fiscalização, é a autoridade competente para aplicar as penalidades de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou da autorização, observado o seguinte:
I - a imposição de penalidade deve ser sempre precedida de diligência, mediante ordem de serviço, realizada em processo administrativo para esse fim, ratificado por auto de infração, assegurando ao notificado ampla defesa;
II - a penalidade de suspensão temporária não deverá exceder 90 (noventa) dias, sendo aplicada nos casos de reincidência na prática de qualquer infração;
III - havendo conveniência para o serviço de loteria, a pena de suspensão pode ser convertida em multa, na base da média diária do faturamento operacional bruto do mês anterior ao da aplicação da sanção.
§ 5º A pena de perdimento do equipamento ou do objeto ocorre no momento em que ficar comprovado que estes são contrabandeados, falsificados, adulterados ou não autorizados.
§ 6º Sobre os documentos, trâmites, instruções processuais e procedimentos, relativos à fiscalização lotérica, estes serão tratados e definidos no Capítulo referente ao Processo Administrativo Lotérico.
Art. 47 Das ações fiscalizatórias exercidas pela autarquia estadual, podem decorrer as seguintes sanções:
I - multa, com observância prévia do contraditório e ampla defesa, competindo a decisão:
a) em primeira instância, ao Superintendente da LOTEP;
b) em segunda instância, ao Conselho Administrativo da LOTEP.
II - suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou autorização, competindo à decisão:
a) em primeira instância, ao Superintendente da LOTEP;
b) em segunda instância, ao Conselho Administrativo da LOTEP.
Art. 48 Os jogos lotéricos ilegais serão informados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social para apuração quanto à possível prática de infração penal.
Parágrafo único. Para fins deste decreto, consideram-se jogos lotéricos ilegais aqueles executados sem a devida autorização da LOTEP.
Art. 49 Será formalizado Processo Administrativo Lotérico quando:
I - da verificação de irregularidades;
II - do pedido de aprovação dos jogos lotéricos;
III - da solicitação de parcelamento de débitos;
IV - da formalização de crédito em Dívida Ativa favoráveis à LOTEP;
V - de outras solicitações de competência da LOTEP.
Art. 50 É garantido ao concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa, respeitado a observância dos prazos legais.
Art. 51 Considerar-se-á iniciado o procedimento administrativo lotérico fiscalizatório para apuração das irregularidades em atividades lotéricas:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;
II - com a lavratura de Auto de Infração, inclusive na modalidade eletrônica;
III - com qualquer outro ato escrito por auditor lotérico, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.
§ 1º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos nos prazos definidos em legislação.
§ 2º O início e o encerramento do trabalho de auditoria da fiscalização, na situação que dispuser a legislação, devem ser feitos por termo escrito, lavrado pelo próprio autuante.
§ 3º Os Autos de Infração na modalidade eletrônica serão disciplinados por ato do titular da Superintendência da LOTEP.
§ 4º A peça base será encaminhada à Gerência Técnica e de Fiscalização, juntamente com os termos e documentos que a instruírem, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da ciência do concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica ou da declaração de recusa.
§ 5º A LOTEP poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização.
Art. 52 Constatada a reincidência nas infrações, de imediato, o auditor lotérico, proporá a multa recidiva, que se estabelece acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.
§ 1º Para fins do disposto no "caput", no momento da lavratura do Auto de Infração, o auditor do procedimento efetuará a pesquisa sobre infrações acometidas pelo concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica.
§ 2º No Termo de Antecedentes deverá constar:
I - o número do processo do qual conste a decisão que houver condenado o concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica por idêntica infração;
II - a data do julgamento que tornou definitiva a decisão;
III - os dispositivos infringidos;
IV - a data da ciência, ao autuado, da decisão final administrativa ou da lavratura do Termo de Revelia;
V - a data de pagamento da infração.
Art. 53 Considera-se reincidência a prática de nova infração, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito não quitado ou não parcelado.
Art. 54 O Auto de Infração tem por fim determinar a pessoa do autuado, a infração verificada, a(s) respectiva(s) penalidade(s) cabível(is), inclusive as recidivas, quando for o caso.
Art. 55 São requisitos do Auto de Infração:
I - a indicação da Gerência Técnica e de Fiscalização;
II - a hora, a data e o local da lavratura;
III - a qualificação do autuado, sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;
IV - a descrição da infração;
V - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;
VI - o valor da penalidade aplicável;
VII - a notificação para a regularização, o pagamento da penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;
VIII - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, tratando-se de penalidade pecuniária, o concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica poderá beneficiar-se das hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;
IX - a assinatura e qualificação do auditor lotérico;
X - a ciência do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a notificação;
XI - a assinatura de testemunhas, quando houver.
§ 1º Ato do Superintendente poderá determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no Auto de Infração.
§ 2º O Auto de Infração será lavrado observado o disposto neste Decreto, podendo ser inteiramente impresso ou emitido por processamento eletrônico, seguindo os moldes e as palavras usuais, devidamente numerado, preenchido à mão, datilografado ou digitalizado, e inutilizadas as partes em branco ou os claros existentes, por quem os lavrar.
§ 3º O Auto de Infração reporta-se à data da ocorrência do suposto fato infrator e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 4º A lavratura do Auto de Infração deverá se processar, preferencialmente, no local em que for detectada a infração, mesmo que este não corresponda ao domicílio do infrator.
Art. 56 A lavratura do Auto de Infração é de competência exclusiva dos auditores lotéricos.
Art. 57 Quando, através de exames posteriores à lavratura do Auto de Infração, verificarem-se irregularidades, lavrar-se-á:
I - Termo Complementar de Infração, quando for constatada necessidade de complementação, e não tiver sido proferida decisão de primeira instância;
II - Auto de Infração específico, quando já tiver sido proferida a decisão de primeira instância;
III - Termo Aditivo de Sujeito, quando se constatar como responsável pela infração outra pessoa além da originalmente acusada.
§ 1º As hipóteses descritas nos incisos I e III deste artigo ensejam a reabertura do prazo de impugnação.
§ 2º Na hipótese do inciso III, deste artigo, a lavratura do referido Termo ensejará anulação de todos os atos praticados anteriores à data da ciência pelos acusados.
Art. 58 O concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica deverá ser cientificado da lavratura do Auto de Infração, por uma das formas previstas neste Decreto.
Art. 59 Concluída a formalização da peça base e efetuado o seu registro no protocolo do sistema, os autos deverão ser remetidos à Gerência Técnica e de Fiscalização.
Art. 60 São Processos Administrativos Lotéricos Fiscalizatórios não contenciosos os decorrentes de Auto de Infração não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso.
Art. 61 Instaura-se o Processo Administrativo Lotérico Fiscalizatório contencioso, com a interposição tempestiva do concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica:
I - de impugnação contra o Auto de Infração;
II - de manifestação, na forma desta lei, contra decisão que negar seguimento à impugnação.
Art. 62 O Processo Administrativo Lotérico contencioso, para apuração das infrações, terá como peça base o Auto de Infração, lavrado por auditor lotérico.
Art. 63 O Processo Administrativo Lotérico contencioso desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias, para apreciação e julgamento das questões surgidas entre o concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica e a LOTEP.
Parágrafo único. A instância administrativa começa com apresentação da impugnação e termina com cumprimento da penalidade, total ou parcial, no que tange à parte correspondente a decisão definitiva.
Art. 64 A defesa compreende qualquer manifestação do concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica com vistas a, dentro dos princípios legais, mediante processo, impugnar ou apresentar recurso.
§ 1º Na defesa, o concessionário, autuado ou notificado alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.
§ 2º A defesa deverá ser protocolizada na LOTEP, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.
Art. 65 A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do Auto de Infração.
§ 1º Interposta a impugnação, o servidor da Gerência Técnica e de Fiscalização que a receber providenciará, em até 05 (cinco) dias, a sua juntada aos autos, com os documentos que a acompanharem.
§ 2º Considerar-se-á não impugnada e preclusa a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 66 O julgamento do Processo Administrativo Lotérico compete ao Superintendente e ao Conselho Administrativo da LOTEP, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.
Art. 67 A decisão de primeira instância conterá:
I - o relatório, que será uma síntese do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - a(s) penalidade(s) imposta(s).
Art. 68 Da decisão de primeira instância contrária à LOTEP, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de ofício para o Conselho Administrativo.
§ 1º Da decisão de primeira instância contrária ao concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Administrativo da LOTEP, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.
§ 2º O efeito suspensivo de que trata o §1º poderá ser afastado em casos específicos.
Art. 69 O recurso será interposto por petição escrita para o Conselho Administrativo da LOTEP e protocolizada, preferencialmente, na LOTEP, podendo se dar, inclusive, por via digital.
Art. 70 O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho Administrativo da LOTEP, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação jurídica, respeitadas as medidas possíveis de serem interpostas junto à justiça comum.
Art. 71 As decisões de segunda instância serão tomadas por maioria de votos, de forma colegiada, cabendo ao Presidente da sessão, apenas o voto de desempate.
Art. 72 A decisão proferida pelo Conselho Administrativo da LOTEP substituirá a decisão recorrida naquilo que tiver sido objeto do recurso.
Art. 73 A notificação às partes, da decisão do Conselho Administrativo da LOTEP, far-se-á através da Gerência Técnica e de Fiscalização, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 74 A LOTEP fará a cobrança administrativa e a inscrição em dívida ativa dos valores relativos às receitas que lhe são devidas, bem como das penalidades pecuniárias para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 12.703/2023.
§ 1º A cobrança administrativa ou judicial dos débitos inscritos em dívida ativa, pela LOTEP, compete à Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º Os débitos inscritos na Dívida Ativa serão enviados por meio de certificados para a Procuradoria Geral do Estado, sob a responsabilidade do Gerente de Orçamento e Finanças - LOTEP.
§ 3º A LOTEP, a título de cooperação com a Procuradoria Geral do Estado, participará da cobrança administrativa da dívida ativa.
Art. 75 Os demais procedimentos administrativos lotéricos, que não visem verificação de irregularidades, serão iniciados de oficio ou a pedido de interessado.
Parágrafo único. O trâmite dos procedimentos referenciados no "caput" seguirá a Lei Federal nº 9.784/99.
Art. 76 Os demais procedimentos administrativos lotéricos de que dispõe este Capítulo, quando demandar decisão da Entidade Lotérica, esta será emanada pelo superintendente da LOTEP, quando em 1ª instância, e pelo Conselho Administrativo da LOTEP, quando em 2ª instância.
Parágrafo único. Das decisões de 1ª instância emanadas pelo Superintendente da LOTEP caberá recurso ao Conselho Administrativo da LOTEP dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 77 Os recursos líquidos da atividade lotérica e congênere, apurados pela LOTEP, após a dedução do valor dos prêmios, das despesas de custeio, operacional, manutenção dos serviços e encargos sociais serão aplicados no financiamento de ações, programas e serviços:
I - relacionados à segurança pública;
II - voltados à assistência social;
III - vinculados à saúde;
IV - do Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos sociais previstos na Constituição do Estado da Paraíba e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial aqueles que visem fortalecer o exercício da cidadania;
V - de patrocínio de eventos de caráter esportivo, cultural, educacional, incluindo a capacitação de servidores públicos, e de lazer; e,
VI - de marketing, voltados ao fortalecimento e exposição da marca LOTEP.
§ 1º O percentual de aplicação dos recursos em cada uma das linhas de financiamento referenciadas no "caput" deste artigo será fixado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O financiamento de ações, programas e serviços de que tratam os incisos de I a IV deste artigo se fará com base na realização de termo de fomento, termo de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres.
§ 3º A LOTEP poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou pessoa jurídica para a promoção de atividades, ações, programas e serviços consignados no inciso V deste artigo, desde que comprovadamente vinculadas à consolidação de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos vigentes.
§ 4º Quando as ações referenciadas no inciso IV do "caput" deste artigo forem executadas pela própria administração pública estadual direta ou indireta, a LOTEP poderá firmar convênios ou termo de cooperação.
Art. 78 Os recursos advindos como contrapartida social pelos credenciados, permissionários ou autorizados poderão ser aplicados, em parceria com a LOTEP, no financiamento de ações, programas e serviços, nos moldes do artigo anterior.
Art. 79 Fica vedada a utilização de jogos lotéricos por pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em favor deles.
Art. 80 É terminantemente proibida a utilização dos jogos lotéricos por menores de idade, bem como a compra ou registro de aposta em favor deles.
Art. 81 É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal.
Art. 82 O descumprimento do disposto neste regulamento e nos demais regulamentos será penalizado como previsto na legislação vigente e como definido em contrato.
Art. 83 O pagamento dos prêmios relativos aos sorteios de criação e execução plena exclusivos da LOTEP será feito mediante apresentação dos bilhetes sorteados, na sede da LOTEP, decaindo em 90 (noventa) dias o direito de reclamação ao pagamento.
Art. 84 Os estabelecimentos responsáveis pela distribuição, venda de bilhetes ou de outros produtos LOTEP estão sujeitos à licença prévia da LOTEP, dependendo o seu funcionamento de autorização, mediante contrato de prestação de serviços, renovado anualmente.
Parágrafo único. A autorização de funcionamento, de que trata o "caput", somente será concedida ao estabelecimento (cliente LOTEP) que atenda às condições exigidas pela LOTEP, observada a legislação pertinente.
Art. 85 A renovação obrigatória anual da relação contratual entre a LOTEP e os consignantes dos serviços lotéricos, vinculada ao bilhete tradicional, se fará durante todo o mês de fevereiro de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. Os contratos firmados com prazos distintos ao estabelecido no "caput" deste artigo seguirão o disposto por previsão específica.
Art. 86 A entidade responsável pela exploração e atividades operacionais do Serviço Público de Loteria deverá manter registro dos sacadores dos prêmios e premiados por 5 (cinco) anos e elaborar mecanismos capazes de identificar a reiteração do mesmo sacador.
Art. 87 A LOTEP, diretamente, em parcerias ou por meio de entes credenciados, adotará sistemas de garantia à segurança contra adulteração dos bilhetes físicos e digitais.
§ 1º A LOTEP exigirá dos concessionários e permissionários do serviço certificação da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, da higidez e lisura de programas de computador (software) e equipamentos (hardware) a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas.
§ 2º A LOTEP exigirá dos concessionários e permissionários a adoção e a implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei Federal nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Art. 88 Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica autorizada pela LOTEP encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pela Autarquia, informações sobre apostadores relativas à prevenção tanto da lavagem de dinheiro quanto do financiamento do terrorismo.
Art. 89 As empresas fornecedoras de equipamentos e materiais, ou de prestação de serviços, aderentes ao negócio lotérico, para o desenvolvimento da mercancia neste Estado, deverão obter autorização junto a LOTEP.
Art. 90 Sempre que predominar o interesse público, a LOTEP poderá disponibilizar espaço físico no seu imóvel sede para abrigar a instalação de empresas que prestem serviços de alta relevância para sua atividade meio.
§ 1º Os serviços considerados de alta relevância de que trata o "caput" deste artigo se vinculam ao gerenciamento e aferição de valores determinantes para definição de receitas, no modo eletrônico, objeto do recolhimento por operadores lotéricos.
§ 2º O espaço físico possível de disponibilização, referenciado neste artigo, constitui a exploração do próprio patrimônio da LOTEP e possibilitará, dentro de uma relação contratual, a exigibilidade de preço público.
Art. 91 Fica a Loteria do Estado da Paraíba autorizada a firmar termo de fomento, diretamente com quaisquer entidades atuantes nas áreas da assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social, desde que estejam credenciadas perante qualquer órgão ou ente da Administração Pública Direta ou Indireta, ou que sejam institucionalmente vinculadas a estas.
Art. 92 O Superintendente representará o Governo do Estado nas associações, confederações, federações ou comitês de ordem nacional e regional que tenham por escopo o fortalecimento das relações entre as loterias e entre os entes federados, bem como que promovam atuação conjunta em assuntos de interesses da maioria de seus membros.
Art. 93 A LOTEP passará a funcionar de acordo com o presente regulamento e fica autorizada a normatizar por Portarias e Instruções Normativas, subscritas pelo Superintendente da LOTEP, instrumentos complementares ao regulamento da autarquia, para o fiel cumprimento do estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Superintendente.
Art. 94 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 95 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador