Publicada em 04/11/2025 às 15h38 Primeiro acesso a esta página
O Governador do Estado da Paraíba: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Loteria do Estado da Paraíba, cuja organização, funcionamento e exploração obedecerão às normas estabelecidas no Decreto-Lei Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, referentes às Loterias Estaduais.
Art. 2º A Loteria do Estado da Paraíba será explorada diretamente pelo Governo, ou por concessionários, mediante concorrência pública.
Art. 3º e seu parágrafo único (VETADOS).
Art. 4º, incisos e seu parágrafo único (VETADOS).
Art. 5º, incisos, alíneas e seu parágrafo único (VETADOS).
Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir o crédito especial, até a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para instalação da Loteria do Estado da Paraíba e regulamentar esta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de abril de 1955; 67º da Proclamação da República.
JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA
Governador
O decreto legislativo supra, consequência do projeto de lei nº 122/54, modificou, em sua quase totalidade, o expediente do Executivo que lhe deu origem.
As especificações a que desceu com as emendas aprovadas, alterando a estrutura do órgão com o estabelecimento de outro modo para a distribuição de renda, tornaram-no praticamente inexequível pela impossibilidade de atingir o fim almejado.
A exploração de loterias, comumente feita sob a forma de concessão, que afasta, naturalmente, a participação do aparelho fiscal do Estado (Recebedorias e Coletorias) de arrecadação, não lhe permite, por isso mesmo, ser o órgão distribuidor dos donativos.
A fixação de quotas iguais para todos os municípios, evitará, pela diluição dos recursos, a atribuição de auxílio eficaz ou realização de obra útil.
É propósito do Governo reverter, em benefícios de caráter assistencial, o produto de exploração da loteria. Porém para que essa retribuição represente, de fato, um benefício para os municípios realmente necessitados ou uma ajuda a determinadas instituições, é indispensável a consideração de certos fatores como população, extensão territorial, ausência de serviço médico e assistencial ou ineficiência dos já instituídos na fixação de quotas, que podem sofrer alteração uma vez atingido o objetivo.
Sob forma de regulamentação que se seguirá à instalação da loteria e a conclusão dos estudos procedidos sobre as necessidades de cada região, baixará o Governo normas para oportuna aplicação dos recursos.
Assim compreendo e no uso da faculdade que me é atribuída pelo art. 33 §1º da Constituição Estadual, veto os artigos 3º, 4º e 5º do decreto legislativo em apreço.
Encaminhe-se à Assembleia Legislativa para os fins revistos no § 3º do citado artigo.
GOVERNO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de abril de 1955; 67º da Proclamação da República.
JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA
Governador