38 João Pessoa - Terça-feira, 17 de Junho de 2025 Diário Ofi cial
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS 0181/2025
Contratante: SÉFORA CÂNDIDA MEIRA DE VASCONCELOS - MATERNIDADE DR. PEREGRINO
FILHO/ESTADO DA PARAÍBA
Contratado: ALAN RUDNEY CABRAL DE LIMA
CNPJ 24.085.444/0001-35
Data da assinatura: 16/06/2025
Classifi cação Funcional Programática: 25101.10.302.5007.4061.00000000287.33903000.50000.9.1.1002
Reserva: 10444
Valor Global: R$ 8.640,00
Objeto: O OBJETO DO PRESENTE TERMO DE AJUSTE DE CONTAS É O PAGAMENTO SEM
COBERTURA CONTRATUAL REFERENTE AO FORNECIMENTO DE MATERIAL DE MATERIAL DESCARTÁVEL, DURANTE O PERÍODO DO MÊS DE MARÇO DE 2025, PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DA MATERNIDADE DR. PEREGRINO FILHO.
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS 0182/2025
Contratante: SÉFORA CÂNDIDA MEIRA DE VASCONCELOS - MATERNIDADE DR. PEREGRINO
FILHO/ESTADO DA PARAÍBA
Contratado: ALAN RUDNEY CABRAL DE LIMA
CNPJ 24.085.444/0001-35
Data da assinatura: 16/06/2025
Classifi cação Funcional Programática: 25101.10.302.5007.4061.00000000287.33903000.50000.9.1.1002
Reserva: 10671
Valor Global: R$ 5.382,00
Objeto: O OBJETO DO PRESENTE TERMO DE AJUSTE DE CONTAS É O PAGAMENTO SEM
COBERTURA CONTRATUAL REFERENTE AO FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, DURANTE O PERÍODO DO MÊS DE MARÇO DE 2025, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA MATERNIDADE DR. PEREGRINO FILHO.
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS 0184/2025
Contratante: SÉFORA CÂNDIDA MEIRA DE VASCONCELOS - MATERNIDADE DR. PEREGRINO
FILHO/ESTADO DA PARAÍBA
Contratado: ALAN RUDNEY CABRAL DE LIMA
CNPJ 24.085.444/0001-35
Data da assinatura: 16/06/2025
Classifi cação Funcional Programática: 25101.10.302.5007.4061.00000000287.33903000.50000.9.1.1002
Reserva: 10459
Valor Global: R$ 46.923,00
Objeto: O OBJETO DO PRESENTE TERMO DE AJUSTE DE CONTAS É O PAGAMENTO SEM
COBERTURA CONTRATUAL REFERENTE AO FORNECIMENTO DE MATERIAL DE HIGIENE E LIMPEZA, DURANTE O PERÍODO DO MÊS DE JANEIRO DE 2025, PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA MATERNIDADE DR. PEREGRINO FILHO.
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS 0188/2025
Contratante: SÉFORA CÂNDIDA MEIRA DE VASCONCELOS - MATERNIDADE DR. PEREGRINO
FILHO/ESTADO DA PARAÍBA
Contratado: VINICIUS A R DE OLIVEIRA
CNPJ 30.621.758/0001-08
Data da assinatura: 16/06/2025
Classifi cação Funcional Programática: 25101.10.302.5007.4061.00000000287.33903900.50000.9.1.1002
Reserva: 10530
Valor Global: R$ 15.500,00
Objeto: O OBJETO DO PRESENTE TERMO DE AJUSTE DE CONTAS É O PAGAMENTO SEM
COBERTURA CONTRATUAL REFERENTE AO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO,
DURANTE O PERÍODO DO MÊS DE MAIO DE 2025, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA
MATERNIDADE DR. PEREGRINO FILHO.
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS 0189/2025
Contratante: SÉFORA CÂNDIDA MEIRA DE VASCONCELOS - MATERNIDADE DR. PEREGRINO
FILHO/ESTADO DA PARAÍBA
Contratado: VINICIUS A R DE OLIVEIRA
CNPJ 30.621.758/0001-08
Data da assinatura: 16/06/2025
Classifi cação Funcional Programática: 25101.10.302.5007.4061.00000000287.33903900.50000.9.1.1002
Reserva: 10528
Valor Global: R$ 15.500,00
Objeto: O OBJETO DO PRESENTE TERMO DE AJUSTE DE CONTAS É O PAGAMENTO SEM
COBERTURA CONTRATUAL REFERENTE AO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO,
DURANTE O PERÍODO DO MÊS DE MARÇO DE 2025, PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DA MATERNIDADE DR. PEREGRINO FILHO.
EXTRATO
MATERNIDADE DR. PEREGRINO FILHO
Extrato de Contrato
Órgão: MATERNIDADE PEREGRINO FILHO
Nº do Cadastro: 25-16482-2
Nº do Contrato: 00072/2025
Contratante: MATERNIDADE PEREGRINO FILHO
Contratado: ON LINE NET COMÉRCIO LTDA
Objeto: Contratação de serviço de internet banda larga de 1 Gbps com aparelhos em comodato.
Valor (Original): R$ 25.200,00
Classifi cação Funcional-Programática: 2025.25.101.10.302.5007.4061.0000287.3390.39.00.50
Período da vigência do Contrato: 04/06/2025 a 04/06/2026
Data da assinatura: 04/05/2025
Gestor do Contrato: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS - 9175032
Autoridade competente: SEFORA CÂNDIDA MEIRA VASCONCELOS
TERMO DE COOPERAÇÃO
Loteria do Estado
da Paraíba
LOTERIA DO ESTADO DO PARAÍBA
TERMO DE PROTOCOLO N.º 0001/2025, QUE ENTRE SI CELEBRAM A LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA – LOTEP E
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA, VINCULADA À
SECRETARIA DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL – SESDS.
A LOTERIA DO ESTADO DO PARAÍBA- LOTEP, autarquia estadual, vinculada à Secretaria de
Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB), criada pela Lei Estadual nº
1.192 de 02 de abril de 1955, com sede na Rua Cardoso Vieira, 265 - Varadouro, João Pessoa/PB, CEP
58010-420, inscrita no CNPJ 09.300.922/0001-99, neste ato representada por seu Superintendente, Sr.
FRANCISCO PETRÔNIO DE OLIVEIRA ROLIM, nomeado pelo Ato Governamental nº 1905 de
03.06.2020, publicado em 04.06.2020 e a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA - PCPB,
com sede na R. Manoel Rufi no da Silva, 500 - Ernesto Geisel, João Pessoa - PB, 58076-005, inscrita no
CNPJ/MF sob o n° 22.404.257/0001-41, neste ato representada pelo Delegado Geral da Polícia Civil,
Dr. ANDRÉ LUÍS RABELO DE VASCONCELOS, nomeado pelo Ato Governamental PB nº 1917 de
26.04.2021, publicado em 27.04.2021, vinculada à SECRETARIA DE SEGURANÇA E DA DEFESA
SOCIAL – SESDS, com sede na Avenida Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira I, João Pessoa/PB - CEP
58055-018, inscrita no CNPJ/MF 08.730.095/0001-00, neste ato representada por seu Secretário, Sr.
JEAN FRANCISCO BEZERRA NUNES, nomeado pelo Ato Governamental PB nº 0051 de 02.01.2019,
publicado em 03.01.2019, resolvem celebrar o presente TERMO DE PROTOCOLO, regido pelas
disposições contidas no Decreto Estadual n.º 33.884/13 e, subsidiariamente, Lei Federal n.º 14.133/2021,
mediante cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente termo de protocolo tem por objeto estabelecer cooperação técnica, operacional e o intercâmbio de conhecimentos, informações, dados e tecnologias entre os partícipes, por meio de mecanismos
de compartilhamento apropriado à consecução
fi nalística deste, relacionadas à operação lotérica, a prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro,
ocultação de patrimônio, fraudes fi nanceiras e práticas de jogo lotérico ilegal;
1.1.1. A parceria terá como foco a execução de ações coordenadas, integradas e sistematizadas para proteger
a integridade do sistema fi nanceiro estadual e coibir práticas ilícitas vinculadas às atividades lotéricas;
1.1.1.1. As ações podem incluir auditorias, investigações e a implementação de sistemas de monitoramento mais rigorosos para identifi cação e prevenção de fraudes, lavagem de dinheiro e outras atividades
criminosas relacionadas;
1.1.1.2. A cooperação entre essas instituições visa assegurar que o sistema de loterias opere dentro dos
limites legais, promovendo a confi ança pública e a integridade fi nanceira do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
2.1. O Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Administrativo da LOTEP integrará o presente Termo de
Protocolo, a contar da data de sua publicação, acompanhado de toda a documentação técnica dele decorrente, constituindo parte indissociável deste instrumento, independentemente de sua transcrição integral.
2.1.1. O plano de trabalho aprovado poderá ser alterado pelos partícipes, mediante termo aditivo, desde
que não implique alteração do objeto do Termo de Protocolo;
2.1.2. Qualquer alteração do plano de trabalho deverá ser precedida de manifestação técnica elaborada
por servidor ou órgão que possua habilitação para se manifestar sobre a questão e submetida à aprovação
da autoridade competente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO TERMO E DO NÚCLEO OPERACIONAL
LOTÉRICO (NOL)
3.1. Para a fi el execução do presente Termo de Protocolo, fi ca instituído, no âmbito da Loteria do Estado
da Paraíba – LOTEP, o Núcleo Operacional Lotérico (NOL), unidade técnica de caráter permanente,
composta por representantes designados pelos partícipes, com a fi nalidade de coordenar, monitorar,
fi scalizar e aperfeiçoar a implementação das ações decorrentes deste instrumento.
3.2. A constituição formal do NOL será efetivada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste Termo de Protocolo, mediante designação expressa dos servidores públicos que o integrarão,
através de portaria conjunta, dentro do mesmo prazo.
3.3. O NOL atuará com independência técnica e funcional, em consonância com as diretrizes institucionais
da LOTEP, especialmente aquelas voltadas à integridade, prevenção à lavagem de dinheiro, efi ciência
regulatória e proteção do sistema lotérico estadual, observando os princípios da legalidade, proporcionalidade, sigilo e interesse público.
3.4. São atribuições do NOL:
3.4.1. coordenar e supervisionar a execução das ações previstas neste Termo de Protocolo;
3.4.2. elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos pactuados;
3.4.3. promover a articulação entre os partícipes, assegurando a fl uidez da comunicação institucional, o
agendamento de reuniões e o adequado registro documental das interações;
3.4.4. assegurar que todos os agentes envolvidos na execução deste instrumento tenham ciência e aceitem,
de forma expressa, as disposições aqui estabelecidas, inclusive nos seus eventuais aditamentos;
3.4.5. operar, monitorar e supervisionar sistemas e fl uxos de informações, inclusive em tempo real, com
vistas à emissão de alertas, tratamento de intercorrências e análise de dados transacionais;
3.4.6. identifi car condutas atípicas ou operações que envolvam riscos operacionais, fi nanceiros ou legais,
inclusive com indícios de fraude, lavagem de dinheiro ou irregularidade sistêmica;
3.4.7. elaborar relatórios técnicos circunstanciados, contendo recomendações, medidas corretivas e
Diário Ofi cial João Pessoa - Terça-feira, 17 de Junho de 2025 39
eventuais encaminhamentos às autoridades competentes;
3.4.8. comunicar, sempre que necessário, as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras – COAF, bem como às autoridades policiais, respeitando os normativos legais vigentes;
3.4.9. manter o Conselho Administrativo da LOTEP informado sobre as ocorrências relevantes, medidas
adotadas, indicadores operacionais e propostas de aprimoramento;
3.4.10. propor à Superintendência da LOTEP a criação ou revisão de normas internas, procedimentos
técnicos, diretrizes regulatórias e mecanismos de integridade voltados à melhoria da governança e do
controle institucional;
3.4.11. supervisionar e avaliar continuamente a efetividade dos programas de compliance implementados
por operadoras e demais entidades autorizadas;
3.4.12. assegurar o sigilo das informações sensíveis obtidas em razão da execução do presente Termo,
nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sendo vedada sua divulgação sem a
expressa anuência dos partícipes;
3.4.13. observar, no exercício de suas atribuições, as normas aplicáveis à propriedade intelectual, quando
couber;
3.4.14. fomentar o uso de tecnologias compatíveis com os objetivos do presente Termo, condicionada à
prévia aprovação em instrumento aditivo;
3.4.15. Elaborar Plano de Segurança Orgânica (PSO).
3.5. A substituição de membro do NOL, em caso de impedimento ou desligamento, deverá ser formalmente
comunicada ao outro partícipe no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, com a devida identifi cação do
novo representante.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
4.1. São obrigações comuns aos partícipes deste Termo de Protocolo:
4.1.1. Monitorar os resultados obtidos considerando as metas defi nidas no Plano de Trabalho;
4.1.2. Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus
colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Termo
de Protocolo;
4.1.3. Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao alcance do resultado,
almejado neste Termo de Protocolo e no respectivo Plano de Trabalho;
4.1.4. Oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente
instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, disponibilizar recursos humanos, materiais,
tecnológicos e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho;
4.1.5. Promover capacitações conjuntas para seus servidores, com ênfase em análise de dados fi nanceiros,
uso de ferramentas tecnológicas avançadas e estratégias modernas de combate à lavagem de dinheiro e
crimes correlatos, visando garantir a qualifi cação contínua dos profi ssionais, assegurando que possuam
as habilidades necessárias para desempenhar suas funções de forma efi ciente e segura;
4.1.6. Permitir o livre acesso a agentes da Administração Pública (controle interno e externo), a todos os
documentos relacionados ao Termo de Protocolo, assim como aos elementos de sua execução;
4.1.7. Fornecer a outra parte as informações necessárias para o cumprimento das obrigações acordadas;
4.1.8. Defi nir, de comum acordo, a periodicidade, a forma de disponibilização e os critérios para a
atualização dos dados.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são de responsabilidade da Polícia Civil do Estado da
Paraíba:
5.1.1. Estabelecer unidades de referência para o atendimento de demandas relacionadas à apuração de
ilícitos lotéricos;
5.1.2. Criar rotinas e fl uxos para recebimento, análise e validação de dados compartilhados pela LOTEP,
assegurando a sua correta utilização em investigações;
5.1.3. Impulsionar as diligências necessárias quando recebida(s) informação(ões) proveniente(s) da
LOTEP ou de operadores lotéricos autorizados que explorem atividade de loteria acerca de possíveis
ações criminosas identifi cadas, visando apurar as respectivas responsabilidades;
5.1.4. Manter sigilo quanto aos dados e informações que tenha acesso constantes no sistema operacional
utilizado para a exploração das atividades de loteria, bem como recebidas durante as medidas fi scalizatórias realizadas, visando a instrução do respectivo Inquérito Policial;
5.1.5. Comunicar sobre as constatações feitas ao longo das atividades investigatórias que possam infl uir
na manutenção de autorizações concedidas aos operadores lotéricos que exploram a atividade de loteria
e/ou para adoção de medidas visando impedir ou evitar ações ilícitas que possam ser perpetradas por
apostadores;
5.1.6. Desenvolver protocolos de investigação específi cos para crimes associados às loterias, incluindo
fraudes, lavagem de dinheiro ou outras práticas ilícitas, visando otimizar as ações investigatórias e
garantir sua efi cácia;
5.1.7. Realizar análises periódicas em sistemas e processos relacionados à exploração de loterias, em colaboração com a LOTEP, com o objetivo de identifi car falhas e vulnerabilidades que possam ser exploradas
para a prática de crimes de lavagem de dinheiro e outros correlatos no contexto das atividades lotéricas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOTEP
6.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são de responsabilidade da LOTEP:
6.1.1. Garantir a alocação de equipamentos e tecnologias às unidades designadas pela Polícia Civil do
Estado da Paraíba, com base no plano de trabalho previamente acordado;
6.1.2. Custear despesas operacionais mediante uso de recursos oriundos de contrapartidas sociais estipuladas nos contratos com concessionários lotéricos;
6.1.3. Viabilizar acesso ao sistema operacional disponibilizado pelos operadores lotéricos autorizados para
a exploração de atividade de loterias no Estado da Paraíba à Polícia Civil, visando o compartilhamento
de dados e informações imprescindíveis à identifi cação e à apuração de ações consideradas ilícitas;
6.1.4. Fornecer todas as informações, dados e documentos imprescindíveis à apuração de infrações penais
solicitadas pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, visando instruir procedimentos investigatórios em
curso, resguardados os casos de preservação de sigilo legal de dados;
6.1.5. Disponibilizar sistemas de análise preditiva e inteligência artifi cial para identifi cação de anomalias
fi nanceiras nas operações lotéricas, enquanto a Polícia Civil do Estado da Paraíba será responsável por
operacionalizar os dados e iniciar as investigações correspondentes;
6.1.6. Atender às solicitações necessárias à cabal apuração de ilicitudes provenientes da Polícia Civil do
Estado do Paraíba, relacionadas às suas atribuições durante às investigações realizadas;
6.1.7. Estabelecer mecanismos para a comunicação e interação contínua com a Polícia Civil do Estado
da Paraíba, com o intuito de garantir a fl uidez no compartilhamento de informações relevantes e a
implementação de ações conjuntas no combate às infrações e à lavagem de dinheiro no setor lotérico.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, PATRIMONIAIS E HUMANOS
7.1. Para a execução do objeto do presente Termo de Protocolo não haverá transferência de recursos
entre os partícipes.
7.2. As despesas eventualmente necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal,
deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fi zerem necessárias, correrão por conta das
dotações específi cas constantes nos orçamentos dos partícipes.
7.3. Os serviços decorrentes do presente instrumento serão prestados em regime de cooperação mútua,
não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
7.4. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes
ao presente Termo de Protocolo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia.
7.4.1. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o
desempenho de ação específi ca prevista no acordo e por prazo determinado.
7.5. Os partícipes responderão integralmente pelos encargos dos servidores que, se for o caso, forem
designados para executar as atividades relacionadas ao cumprimento do objeto deste Termo de Protocolo,
incluindo os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fi scais, não sendo gerado, em nenhuma
hipótese, qualquer ônus para a outra parte;
7.6. O presente termo não gera obrigações ou vínculos trabalhistas, previdenciários ou fundiários entre
os partícipes.
7.7. Os partícipes se responsabilizarão pelos eventuais danos que seus agentes venham a causar a terceiros
ou a qualquer uma das partes, em decorrência de falhas, ações ou omissões, culposas ou dolosas, no
exercício das atividades relacionadas ao presente Termo de Protocolo.
CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
8.1. O acompanhamento e fi scalização do termo consistirá na realização de relatórios, inspeções e visitas,
a fi m de emitir parecer técnico sobre a execução do termo, bem como parecer técnico conclusivo sobre
a satisfatória realização do objeto do termo de protocolo.
8.2. O(a) gestor(a) é o gerente funcional e tem a missão de administrar o termo de colaboração, desde
sua formalização até o termo de cumprimento dos objetivos.
8.2.1. Designa-se o servidor público estadual JEORGY VENNANCIO THOMAZ RAMALHO, Investigador de Policia Civil, Mat.: 1565532, para desempenhar a função de gestor do termo de protocolo.
8.3. Ao(À) fi scal cabe a responsabilidade de acompanhar e fi scalizar a execução do termo, devendo agir
de forma proativa e preventiva, observando o cumprimento dos termos acordados, e buscar os resultados
esperados deste termo.
8.3.1. Designa-se, pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS, o servidor público
estadual JOÃO ILDEFONSO COSTA DE MELO, Escrivão de Polícia Civil, Mat.: 1557335, para
desempenhar a função de fi scal do termo de protocolo;
8.3.2. Designa-se, pela Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, o servidor público estadual GLAUCO
MENEZES BORGES, Auditor Fiscal Tributário, Mat.: 147.729-3 para desempenhar a função de fi scal
do termo de protocolo.
CLÁUSULA NONA – DAS VEDAÇÕES
9.1. Na consecução do objeto do presente termo, é vedado aos PARTÍCIPES:
9.1.1. Desenvolver atividades contrárias ou divergentes àquelas reguladas no presente Termo de Protocolo;
9.1.2. Utilizar os bens, serviços ou pessoal empregado na execução do presente Termo de Protocolo em
atividades ou fi nalidades alheias àquelas previstas neste instrumento;
9.1.3. Utilizar informações confi denciais ou sigilosas obtidas no âmbito do presente Termo de Protocolo
para fi ns pessoais ou para benefício de terceiros, sem a devida autorização, violando os princípios de
sigilo e segurança previstos na legislação aplicável;
9.1.4. Realizar a execução do objeto do Termo de Protocolo de forma negligente ou omissa, que possa
prejudicar o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos ou causar danos à imagem, reputação ou
operações dos partícipes;
9.1.5. Transpassar, ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto do termo de protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA– DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E DA PROTEÇÃO DE DADOS
10.1. A Polícia Civil do Estado da Paraíba e a Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP se comprometem
a manter sigilo com relação às informações obtidas no desenvolvimento dos objetivos do Termo de Protocolo, não podendo, depois de recebidas, ser transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito,
ou de qualquer forma divulgadas, obedecidas as normas de sigilo previstas na legislação pertinente,
respeitando, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
10.2. Os partícipes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e
o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, caso o objeto da parceria implique na manipulação ou acesso a esses dados.
10.3. O tratamento de dados pessoais indispensáveis à própria execução da parceria, se houver, será
realizado mediante observação aos princípios do art. 6º da LGPD, especialmente o da necessidade.
10.4. Os dados tratados pelos partícipes serão utilizados exclusivamente para a execução dos serviços
previstos neste termo de protocolo, sendo expressamente vedada sua utilização para quaisquer outros
fi ns, em qualquer circunstância.
10.5. Os registros decorrentes do tratamento de dados pessoais realizados pelos partícipes serão mantidos de forma a garantir plena rastreabilidade e preservação como prova eletrônica, assegurando sua
disponibilidade a qualquer tempo.
40 João Pessoa - Terça-feira, 17 de Junho de 2025 Diário Ofi cial
10.6. Os partícipes deverão apresentar evidências e garantias sufi cientes de que aplica adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos dados pessoais, segundo
a legislação e o disposto nesta Cláusula.
10.7. Os partícipes darão ciência formal a seus servidores sobre as obrigações e condições estabelecidas
nesta cláusula, incluindo, quando aplicável, aquelas previstas na Política de Privacidade, cujos princípios
e regras deverão ser rigorosamente observados na coleta e no tratamento de dados pessoais.
10.8. O eventual acesso dos partícipes a bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais, segredos comerciais ou industriais, implicará para ambas as partes, bem como para seus agentes e
prepostos, devidamente e formalmente instruídos a esse respeito, a obrigação de manter o mais absoluto
dever de sigilo, tanto durante a vigência deste termo de protocolo quanto após o seu encerramento.
10.9. Os encarregados dos partícipes deverão manter contato formal entre si no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas a contar da ocorrência de qualquer incidente que envolva violação ou risco de
violação de dados pessoais, de modo a viabilizar a adoção das providências necessárias, especialmente
em caso de questionamento por parte das autoridades competentes.
10.10. A critério dos controladores e dos encarregados de dados dos partícipes, estes poderão ser solicitados
a preencher um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, conforme a sensibilidade e o risco
inerente aos serviços objeto deste termo de protocolo, no que se refere ao tratamento de dados pessoais.
10.11. Os partícipes adotarão medidas de segurança apropriadas, conforme o disposto nos artigos 46
e seguintes da LGPD, para proteger os dados pessoais acessados ou tratados no âmbito deste termo de
protocolo.
10.11.1. Qualquer incidente que envolva a violação de dados deverá ser imediatamente comunicado ao
encarregado de dados do órgão responsável.
10.12. Os representantes legais dos partícipes, assim como os servidores que, no exercício de suas funções,
necessitarem acessar dados pessoais sob controle do Estado, deverão fi rmar um Termo de Compromisso
e Confi dencialidade, responsabilizando-se pelo cumprimento das disposições da Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD) e pelos termos estabelecidos nesta cláusula.
10.13. As informações relativas ao tratamento de dados pessoais realizado pelos partícipes, incluindo
sua fi nalidade, base legal, formas de execução e prazo de armazenamento, deverão ser divulgadas em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
10.14. Os partícipes poderão, a qualquer tempo, requisitar informações sobre os dados pessoais confi ados
a ambas as partes, bem como realizar inspeções e auditorias, inclusive com o auxílio de auditores independentes, com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações e deveres previstos na legislação
aplicável e neste termo de protocolo;
10.15. Encerrada a vigência deste termo de protocolo, ou não havendo mais necessidade de utilização dos
dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, os partícipes deverão providenciar o descarte seguro ou a
devolução de todos os dados pessoais e suas respectivas cópias ao responsável original, em conformidade
com o princípio da segurança e com as disposições aplicáveis da legislação vigente.
10.16. As dúvidas decorrentes da aplicação da LGPD serão objeto de consulta por parte do encarregado
dos partícipes à Controladoria Geral do Estado, que poderá consultar a Procuradoria Geral do Estado
em caso de dúvida jurídica devidamente fundamentada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO
11.1. As atividades serão detalhadas no Plano de Trabalho a ser elaborado pelos partícipes, considerando
as demandas identifi cadas e a disponibilização de cursos, eventos e ações mapeados como necessários
para a consecução do objetivo.
11.2. O cronograma de implementação observará o calendário estabelecido a seguir, cujos prazos serão
contados em dias corridos, a partir da data de publicação deste Termo de Protocolo, sem prejuízo de
eventuais revisões ou ajustes no curso de sua execução, durante a vigência do presente instrumento.
EIXO 1 – MAPEAMENTO DE ATIVIDADES
a) Publicação de Portaria Conjunta dos partícipes com a designação dos servidores que integrarão o
NOL, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
b) Elaboração do Plano de Trabalho e defi nição de calendário conjunto de ações, a ser concluída em até
30 (vinte) dias corridos, da publicação da Portaria referida na alínea anterior.
EIXO 2 – TREINAMENTO
c) Início da realização de cursos, capacitações e ofi cinas técnicas, em conformidade com o plano de
trabalho apresentado, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a partir da aprovação do Plano de Trabalho
pelo Conselho Administrativo da Lotep, conforme o interesse das instituições envolvidas.
EIXO 3 – EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS
d) Implementação das atividades ajustadas entre a LOTEP e a POLÍCIA CIVIL, conforme o Plano de
Trabalho apresentado, com início em até 10 (dez) dias corridos após a conclusão dos cursos e capacitações
previstos, devendo sua execução ocorrer durante toda a vigência deste Termo.
11.3. Elaboração de relatório fi nal conjunto avaliando os resultados e impactos das ações resultantes
deste Termo de Protocolo dar-se-á 30 (trinta) dias corridos antes do término da vigência do mesmo.
11.4. Será realizada análise da viabilidade de prorrogação deste Termo 30 (trinta) dias corridos antes do
prazo previsto para seu término.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO TERMO DE PROTOCOLO
12.1. A vigência do presente Termo de Protocolo será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data
de publicação de seu extrato no Diário Ofi cial do Estado da Paraíba – DOE.
12.1.1. O prazo de vigência poderá ser prorrogado mediante celebração de termo aditivo, desde que
formalizado antes do seu término e com a anuência expressa das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES DO TERMO DE PROTOCOLO
13.1. O Termo de Protocolo poderá ser alterado mediante termo aditivo, cujo resumo do seu extrato
deverá ser publicado pela Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP no Diário Ofi cial do Estado e nos
respectivos sítios ofi ciais eletrônicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do termo.
13.2. A alteração do termo de protocolo dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho readequado,
observada a compatibilidade com o objeto do ajuste, observadas as cláusulas 2.1.1 e 2.1.2.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE PROTOCOLO
TERMOS DE AJUSTE
Complexo Psiquiátrico
Juliano Moreira
COMPLEXO PSIQUIÁTRICO JULIANO MOREIRA
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS Nº 0020/2025
Contratante: COMPLEXO PSIQUIÁTRICO JULIANO MOREIRA - CPJM
Contratado: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
CNPJ n. 12.418.191/0001-95
Data da Assinatura: 13/06/2025
Vigência: 13/09/2025
Classifi cação Funcional Programática: 498525101.10.302.5007.4051.00000000287.33909200.5000
0.9.1.1002 – reserva 9678
Valor Global: R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais)
OBJETO:O OBJETO DO PRESENTE TERMO DE AJUSTE DE CONTAS CORRESPONDE À
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PSICOTRÓPICOS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2024
PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO COMPLEXO PSIQUIÁTRICO JULIANO MOREIRA,
CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SES-PRC-2025/05738.
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS Nº 0024/2025
Contratante: COMPLEXO PSIQUIÁTRICO JULIANO MOREIRA - CPJM
Contratado: BJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ n. 07.227.808/0001-55
Data da Assinatura: 11/06/2025
Vigência: 11/09/2025
Classifi cação Funcional Programática: 498525101.10.302.5007.4051.00000000287.33909200.5000
0.9.1.1002 – reserva 10375
Valor Global: R$ 795,13 (setecentos e noventa e cinco reais e treze centavos)
OBJETO:O OBJETO DO PRESENTE TERMO DE AJUSTE DE CONTAS CORRESPONDE À
AQUISIÇÃO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO NO MÊS DE OUTUBRO DE 2024 PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DO COMPLEXO PSIQUIÁTRICO JULIANO MOREIRA, CONFORME
ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SES-PRC-2025/16298.
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO NA NUMERAÇÃO.
ARQUIVO PUBLICADO EM 13/06/2025
14.1. O presente termo será extinto nas seguintes hipóteses:
14.1.1. Pelo decurso do prazo estabelecido no item 12.1, caso não tenha sido fi rmado aditivo para sua
renovação pelas partes;
14.1.2. Por denúncia de qualquer uma das partes, caso não haja mais interesse na continuidade da parceria, mediante notifi cação prévia à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos;
14.1.3. Por consenso entre as partes, antes do término do prazo de vigência, desde que formalizado de
maneira adequada; e
14.1.4. Por rescisão, a qualquer momento, por qualquer uma das partes, mediante comunicação formal
à outra parte, com aviso prévio de no mínimo, 30 (trinta) dias corridos, em caso de descumprimento
de obrigação por uma das partes que torne impossível o alcance dos resultados previstos no Termo de
Protocolo ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, que impossibilitem
a execução do objeto do termo.
14.2. Na hipótese de extinção do presente Termo, cada parte será responsável pelo cumprimento das
obrigações assumidas até a data de seu encerramento.
14.3. Caso o resultado esperado não tenha sido alcançado até a data de extinção, as partes acordarão
sobre a viabilidade de cumprimento de metas ou etapas pendentes, podendo ser feito, se necessário, de
forma unilateral por uma das partes, desde que viável a continuidade do processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes signatárias, em observância
da legislação já mencionada e demais diplomas legais aplicados à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE
16.1. A efi cácia deste Termo de Protocolo ou dos aditamentos fi ca condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Ofi cial do Estado e no sítio eletrônico ofi cial dos partícipes, a quem incumbe
esta providência.
16.2. Os partícipes deverão disponibilizar, por meio de seus sítios eletrônicos ofi ciais, link para consulta
aos dados deste termo de protocolo contendo no mínimo informações sobre o objeto e sua fi nalidade.
16.3. Eventual publicidade de quaisquer atos executados em função deste Termo de Protocolo ou que
com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As controvérsias eventualmente decorrentes da execução do presente Termo de Protocolo que não
forem solucionadas por mútuo acordo entre os partícipes serão dirimidas, em instância administrativa,
no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB) e da Secretaria de Estado da
Segurança e da Defesa Social (SEDS/PB).
17.2. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual, lido e achado conforme, foi lavrado e assinado por
meio eletrônico, através do sistema PBdoc para que produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele.
João Pessoa, datado eletronicamente.
FRANCISCO PETRÔNIO DE OLIVEIRA ROLIM ANDRÉ LUÍS RABELO DE VASCONCELOS
Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba Delegado-Geral da Polícia Civil da Paraíba